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		<title>A justiça segundo liberais e comunitaristas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Salvadori]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Mar 2022 17:20:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Qual é o critério a ser adotado que deve perpassar por uma teoria da justiça? Como justificar e fundamentar as normas (morais e jurídicas)? A justificação de uma norma vista por meio da controvérsia entre o liberalismo e o comunitarismo oferece instrumentos para pensar uma teoria da justiça, uma concepção de justiça. Enquanto os liberais&#8230;&#160;<a href="https://mateusalvadori.com.br/a-justica-segundo-liberais-e-comunitaristas/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">A justiça segundo liberais e comunitaristas</span></a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Qual é o critério a ser adotado que deve perpassar por uma teoria da justiça? Como justificar e fundamentar as normas (morais e jurídicas)? A justificação de uma norma vista por meio da controvérsia entre o liberalismo e o comunitarismo oferece instrumentos para pensar uma teoria da justiça, uma concepção de justiça.</p>



<p>Enquanto os liberais priorizam o justo sobre o bem, os comunitaristas defendem a prioridade do bem sobre o justo. Segundo o comunitarismo, a teoria que defende princípios abstratos de moralidade é insuficiente. A ideia de uma justiça procedimental é insuficiente. Devem-se apontar princípios conteudísticos que surgem a partir do <em>ethos</em> de um povo, da tradição e dos costumes da comunidade.</p>



<p>Enquanto os liberais defendem uma teoria de justiça que tem como base uma concepção abstrata de pessoa, a universalidade dos princípios de justiça, uma concepção individualista e atomizada de pessoa, o subjetivismo ético e uma teoria procedimental e deontológica, os comunitaristas, tais como Sandel, Walzer e Taylor defendem que essas características são insuficientes para a formulação de uma teoria da justiça.</p>



<p>&nbsp;A distinção entre o moral, o jurídico e o ético é decisiva para a justificação das normas. O debate contemporâneo sobre a justiça não se fundamenta na lei divina ou em direitos naturais metafísicos. Então, a justiça depende do contexto ou pode ser tomada universalmente? O justo depende da época e da cultura? O individualismo e o coletivismo mais uma vez estão em choque. A grande questão continua sendo se os seres humanos são independentes uns em relação aos outros com características únicas ou se são seres sociais moldados pelo grupo em que estão inseridos.</p>



<p>Rawls (2000), ao apresentar sua concepção acerca da “posição original”, tendo como base o contratualismo, foi prontamente criticado pelos comunitaristas como atomista, pois os princípios que surgem a partir do “véu de ignorância” são individualistas e abstratos. Há duas grandes divergências apontadas pelo comunitarista Sandel (2005) em relação à teoria liberal de Rawls: 1) a concepção atomista de pessoa moral (a crítica do “eu desvinculado”); 2) a prioridade da justiça (ou dos direitos) diante do bem comum.</p>



<p>A ideia de pessoa moral e de procedimento neutro de justificação centrais na teoria de Rawls empobrece a vida social. Por isso, não é possível compreender a formação da identidade pessoal e o modo como as pessoas agem moralmente. Ao adotar a concepção atomista de pessoa, Rawls acaba dando prioridade ao justo sobre o bem. Uma teoria da justiça não deve priorizar direitos abstratos (como fez Kant e os liberais), mas valorizar concepções substanciais do bem comum. Isso já foi apontado por Hegel ao criticar a teoria de justiça formal kantiana. O conteúdo dos direitos fundamentais somente é compreendido se for contextualizado a partir de sua contribuição para os membros de uma comunidade.</p>



<p>As teorias contratualistas têm um conceito de pessoa equivocado e inapropriado. É impossível pensar um sujeito conforme o descrito por Rawls na posição original. Todo&nbsp;<em>self</em>&nbsp;é imbuído de valores objetivos de vida. A prioridade da justiça e dos direitos fundamentais (neutralidade de justificação ética) sobre a concepção de bem e de vida boa decorre da falsa tese atomista, de que há um&nbsp;<em>self</em>&nbsp;isolado.</p>



<p>Sandel não aceita a tese do justo sobre o bem. Ela só faz sentido se as pessoas são consideradas indivíduos que escolhem monologicamente seus planos de vida e objetivos. Só assim os indivíduos precisam da proteção de sua autonomia pessoal diante das influências da comunidade. Os direitos fundamentais, escolhidos imparcialmente, não se preocupariam com a concepção de bem de determinada comunidade.</p>



<p>Porém, a concepção atomista de pessoa moral, defendida por Rawls e pelos contratualistas, está equivocada. Essa é a tese defendida tanto por Sandel ao criticar Rawls quanto por Hegel ao criticar Kant. Uma ética baseada em direitos diz que “somos&nbsp;<em>selves</em>&nbsp;separados essencialmente, independentes, que precisamos de uma estrutura neutra, uma estrutura de direitos que nega escolher entre objetivos e fins concorrentes. Se o&nbsp;<em>self</em>&nbsp;é anterior aos seus fins, então o direito deve ser anterior ao bem”. (SANDEL, 2005, p. 05).</p>



<p>O indivíduo somente pode ser pensado em uma eticidade concreta e não de forma atomista, isolado e autossuficiente. A identidade individual é possível se há uma comunidade, onde os planos de vida são formados. A justiça deve priorizar o conceito de pessoa concreta e não de pessoa abstrata. “O êxito da identidade pessoal depende da inserção em redes cada vez mais densas de dependências sociais.” (FRATESCHI, Y.; MELO, R.; RAMOS, F. C., 2012, p. 275).</p>



<p>Para o comunitarismo, defender uma concepção de justiça sem pressupor uma concepção do bem não é possível. A moralidade sem a eticidade é abstrata e indeterminada. Pensar um indivíduo na posição original sob um véu de ignorância é abstrato. É a partir dos valores comunitários que se pode definir o justo e o injusto e não a partir do imperativo categórico, nos moldes de Kant.</p>



<p>Um problema enfrentado pelo comunitarismo é cair em um relativismo (a justiça é mero produto de convenções). Segundo Sandel, os argumentos acerca da justiça e dos direitos acarretam inevitavelmente um juízo de valor. Tanto os liberais quanto os comunitaristas não aceitam essa ideia. Os liberais, porque eles defendem que o justo e os direitos devem ser conhecidos independentemente de doutrinas morais abrangentes; os comunitaristas, porque o justo e os direitos surgem a partir dos valores sociais dominantes.</p>



<p>Ambos procuram evitar emitir um juízo de valor sobre as finalidades promovidas pelos direitos. A terceira possibilidade entre liberais e comunitaristas diz que a justificação dos direitos depende da importância moral das finalidades que estes servem. A democracia deliberativa é apresentada como alternativa para as teorias liberais e comunitaristas, nos termos de Rainer Forst (2010).</p>



<p>Segundo Forst, Sandel não entendeu a distinção entre pessoa moral e pessoa ética em Rawls. Forst recupera a crítica de Sandel a Rawls (do “eu desvinculado, atomizado”) e retoma a discussão entre o ético e o moral.&nbsp; Quando se fala de normas morais, se está tratando do homem como homem, da maior universalidade possível, independente de seus valores e de suas convicções do bem. Quando se fala do ético, se está tratando de concepções do bem, de valores pessoais.</p>



<p>As diferentes concepções de pessoas (pessoa ética, pessoa jurídica, pessoa política e pessoa moral) apresentam diferentes concepções de comunidade (comunidade ética, jurídica, política e moral). Para cada comunidade há um contexto. Assim, falar de uma teoria da justiça é falar dos diferentes contextos da pessoa. Uma teoria da justiça deve contemplar esses diferentes contextos (ético, jurídico, político e moral).</p>



<p>As duas grandes teorias contemporâneas, inspiradas nas filosofias de Kant e de Hegel, são os liberais e os comunitaristas. Segundo os comunitaristas, a posição liberal que prioriza o justo sobre o bem está equivocada. Uma teoria da justiça deve antes valorizar o bem e proteger a vulnerabilidade das pessoas concretas, inseridas em suas comunidades particulares.</p>



<p>Por isso, priorizar o justo sobre o bem, ou seja, priorizar princípios abstratos escolhidos imparcialmente (por pessoas atrás de um véu de ignorância), de forma descontextualizada, não tem sentido. As condições concretas de socialização e autorrealização são fundamentais para a escolha de princípios de justiça. A comunidade e a justiça maximalista e não minimalista (defendida pelo libertarianismo) são centrais para a formação do indivíduo na coletividade a partir de relações intersubjetivas de reconhecimento permeado em valores sociais compartilhados.</p>



<p>O atomismo liberal contemporâneo é herdeiro do contratualismo clássico. Segundo Forst, o caminho do liberalismo foi introduzido por Hobbes. Toda a justificação de Hobbes do contrato social está embasada na natureza humana. O homem é caracterizado pelo egoísmo, pela competição, pela desconfiança. Por natureza, os homens não são sociáveis, como afirmava Aristóteles.</p>



<p>As críticas dos comunitaristas aos liberais retomam as críticas de Hegel ao contratualismo, ao liberalismo clássico e a Kant. Enquanto Kant e Locke partiam de uma concepção universal em relação às necessidades humanas, Hegel chama isso de abstrato (<em>Moralität</em>) e individualista, pois os seres humanos se inserem em um determinado contexto e uma teoria da justiça deve valorizar isso.</p>



<p>A postura liberal defende que a política não está vinculada com a ética. Portanto, o Estado, que surgiu a partir do contrato social, é um instrumento que tem como objetivo assegurar a ordem e a coexistência pacífica entre os indivíduos. Já a postura comunitarista, movimento político filosófico surgido nos anos de 1980, insere o indivíduo em uma comunidade política. Assim, o indivíduo tem “obrigações éticas para com a finalidade social, deve viver para a sua comunidade, organizada em torno de uma ideia substantiva de bem comum”. (SANTOS, 2009, p. 142).</p>



<p><strong>Referências Bibliográficas</strong></p>



<p>FORST, Rainer.&nbsp;<em>Contextos da justiça</em>. Filosofia política para além de liberalismo e comunitarismo. Trad. de Denilson Luís Werle. São Paulo: Boitempo, 2010.</p>



<p>FRATESCHI, Y.; MELO, R.; RAMOS, F. C.&nbsp;<em>Manual de Filosofia Política</em>.&nbsp;São Paulo: Saraiva, 2012.</p>



<p>RAWLS<strong>,&nbsp;</strong>John.&nbsp;<em>Uma Teoria da Justiça</em>. Trad. de Jussara Simões. São Paulo: Editora Ática, 2000.</p>



<p>SANDEL, M. J.&nbsp;<em>O liberalismo e os limites da justiça</em>. Trad. de Carlos E. Pacheco do Amaral. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2005. </p>



<p>SANTOS, A. L. C.&nbsp;<em>Elementos de Filosofia Constitucional</em>. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.</p><p>The post <a href="https://mateusalvadori.com.br/a-justica-segundo-liberais-e-comunitaristas/">A justiça segundo liberais e comunitaristas</a> first appeared on <a href="https://mateusalvadori.com.br">Mateus Salvadori</a>.</p>]]></content:encoded>
					
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